- 1 -A decisão dos pedidos de reconhecimento pode revestir a forma de:
- a)Deferimento;
- b)Indeferimento.
- 2 -O deferimento do pedido concede ao requerente o direito à autenticação do certificado nos termos do artigo 46.º deste diploma.
- 3 -O indeferimento do pedido de reconhecimento só é admissível nos seguintes casos:
- a)Inobservância das condições previstas nas alíneas a) e b) do artigo 52.º deste diploma;
- b)Quando não haja confirmação, por parte da entidade competente do país terceiro, da autenticidade dos certificados apresentados, na sequência do respectivo pedido formulado pelo IMP;
- c)Quando a Comissão Europeia se tenha manifestado desfavoravelmente sobre o reconhecimento.
- 4 -À decisão aplicam-se os prazos previstos no artigo 50.º deste diploma.
Artigo 55.º — Decisão
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001