Ao reconhecimento de certificados emitidos por países terceiros a favor de cidadãos nacionais aplicam-se os artigos 37.º, 38.º e 39.º deste diploma, no âmbito do sistema geral de reconhecimento, bem como o disposto nos artigos 52.º, 53.º, 54.º e 55.º, também deste diploma, respeitantes ao reconhecimento de certificados de competência.
Artigo 57.º — Aplicação
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001