- 1 -O recrutamento dos marítimos pode ser efectuado directamente pelas companhias ou através de agências de colocação de marítimos e, em certas circunstâncias, pelos comandantes ou mestres das embarcações.
- 2 -Só podem ser recrutados os marítimos habilitados com as qualificações profissionais e detentores dos respectivos certificados exigidos para o exercício das funções que lhes sejam atribuídas.
Artigo 60.º — Âmbito de recrutamento
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