- 1 -Os tripulantes de embarcações nacionais devem ter a nacionalidade portuguesa, ou de um país membro da União Europeia, devendo observar-se o estabelecido no direito convencional internacional quanto à igualdade de tratamento em matéria de livre exercício das funções de marítimo.
- 2 -O tripulante investido em funções de comando deve ter a nacionalidade portuguesa, salvo nos casos devidamente autorizados pelo IMP e fundamentados em razões de carência de mão-de-obra no sector.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recurso a tripulantes nacionais de países terceiros carece igualmente de autorização do IMP e efectua-se nas condições estabelecidas na regulamentação aplicável.
- 4 -Os contratos de trabalho celebrados com tripulantes estrangeiros estão sujeitos a forma escrita, a depósito, a comunicação e às demais formalidades constantes da Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, e ainda às disposições previstas no regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações.
Artigo 61.º — Nacionalidade dos tripulantes
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001