- 1 -O rol de tripulação é a relação nominal dos marítimos que constituem a tripulação de uma embarcação.
- 2 -Do rol de tripulação devem constar, em número e qualificação, pelo menos, os tripulantes especificados no certificado de lotação de segurança da embarcação.
- 3 -As embarcações não podem ser utilizadas, salvo nos casos previstos neste diploma, sem que exista a bordo o rol de tripulação.
- 4 -Os documentos relativos aos tripulantes embarcados devem estar disponíveis a bordo, para efeitos de eventual controlo pelas autoridades competentes.
- 5 -O rol de tripulação é válido por uma ou várias viagens ou pelo prazo que nele for indicado, o qual nunca será superior a um ano.
Artigo 65.º — Rol de tripulação
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001