- 1 -Por lotação de segurança entende-se o número mínimo de tripulantes fixado para cada embarcação, com o objectivo de garantir a segurança da navegação, da embarcação, das pessoas embarcadas, das cargas e capturas e a protecção do meio marinho.
- 2 -As embarcações não podem navegar sem ter a bordo a tripulação que constitui a sua lotação de segurança e que consta do respectivo certificado de lotação, do qual deve constar também o número máximo de pessoas que podem estar a bordo com a embarcação a navegar.
- 3 -As embarcações nacionais, com excepção das pertencentes à Marinha, ou a forças e a serviços de segurança interna e a outros órgãos do Estado, com atribuições de fiscalização marítima, e das embarcações de recreio, estão sujeitas ao processo de fixação da lotação de segurança previsto neste diploma.
Artigo 68.º — Lotação de segurança
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001