- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º deste diploma, a entidade que emitiu o certificado de lotação ou o órgão local do SAM do porto onde a embarcação se encontre pode autorizar que essa embarcação opere com lotação diferente à fixada, em certas circunstâncias e desde que garantidas as respectivas condições de segurança.
- 2 -Da autorização deve constar, obrigatoriamente, o número de viagens que a embarcação pode realizar nas condições referidas no número anterior.
- 3 -As embarcações não podem navegar com excesso de lotação, em desrespeito das normas relativas ao rol da tripulação e ao limite máximo permitido pelos meios de salvação existentes a bordo.
Artigo 72.º — Viagem com lotação diferente da fixada
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001