- 1 -O processamento das contra-ordenações laborais, previstas no artigo 75.º deste diploma, compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).
- 2 -Tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações laborais previstas neste diploma o inspector-geral do Trabalho, que poderá delegá-la nos delegados ou subdelegados do IDICT.
Artigo 78.º — Processamento das contra-ordenações laborais e aplicação das coimas
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001