- 1 -O processamento das contra-ordenações previstas no artigo anterior compete:
- a)Ao órgão local do SAM na área onde ocorra o facto ilícito;
- b)Ao órgão local do SAM do primeiro porto em que a embarcação dê entrada.
- 2 -A aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações previstas no artigo anterior é da competência do órgão local do SAM que proceder à instrução do respectivo processo contra-ordenacional.
Artigo 80.º — Processamento das contra-ordenações previstas no artigo anterior e aplicação das coimas
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001