- 1 -O novo modelo de cédula passa a ser emitido seis meses após a data de publicação do presente diploma.
- 2 -As cédulas existentes à data da publicação deste diploma devem ser substituídas pelo modelo agora adoptado, no prazo de três anos e meio, contados a partir da data de publicação deste diploma.
Modelo a que se refere o artigo 6.º
(ver modelo no documento original)
ANEXO II
Regulamento relativo à aptidão física e psíquica dos marítimos
Artigo 10.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 23/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2001