- 1 -A cédula pode constituir documento de identificação do marítimo, para efeitos da Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, relativa aos documentos de identificação dos marítimos, 1958, desde que o seu titular o requeira ao presidente do IMP.
- 2 -A cédula dispõe de espaços adequados a ser utilizados pelas entidades estrangeiras, em conformidade com as disposições e os objectivos da Convenção referida no número anterior.
Artigo 9.º — A cédula como documento de identificação do marítimo
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001