- 1 -Para efeitos de elaboração e de actualização do Registo Central de Inscritos Marítimos (RECIM), os órgãos locais do SAM devem comunicar, mensalmente, ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP), o movimento de inscrições marítimas.
- 2 -O movimento de inscrições marítimas compreende a inscrição, o número de cédula atribuído, as mudanças de categoria, a transferência, a suspensão, o cancelamento da inscrição e a renovação da cédula de inscrição marítima.
Artigo 4.º — Movimento de inscrições marítimas
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001