- 1 -Os exames de admissão devem ser efectuados de acordo com o disposto na tabela geral de inaptidão e de incapacidades restritivas do acesso à profissão marítima.
- 2 -Enquanto não for publicada a tabela geral, prevista no número anterior, devem observar-se as regras da tabela que consta dos anexos a este regulamento.
- 3 -Nos exames periódicos e ocasionais a efectuar aos marítimos, os médicos devem ter em conta, nomeadamente:
- a)O guia de doenças e incapacidades susceptíveis de constituir restrições ao exercício da actividade profissional marítima, que consta dos anexos ao presente regulamento;
- b)Os antecedentes clínicos dos marítimos;
- c)O tipo ou a natureza do exame;
- d)A idade dos marítimos;
- e)A natureza das funções que os marítimos vão desempenhar a bordo e o sector da embarcação, convés ou máquinas onde as vão exercer;
- f)O tipo, a actividade e a área de navegação da embarcação onde os marítimos exercem a sua actividade profissional.
- 4 -Da avaliação do médico examinador deve resultar a convicção de que o candidato à inscrição marítima ou o marítimo não sofre de afecção física ou psíquica que possa ser agravada pelo trabalho a bordo ou que seja susceptível de constituir perigo para a saúde das outras pessoas embarcadas, ou possa colocar em risco a segurança a bordo.
Artigo 4.º — Critérios gerais a observar nos exames médicos dos marítimos
Vigente desde: 23/10/2001
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