- 1 -O piloto de 1.ª classe pode exercer as funções de:
- a)Comandante de embarcações de arqueação bruta inferior a 3000, desde que tenha um ano de embarque como imediato;
- b)Comandante de qualquer embarcação de pesca;
- c)Imediato de qualquer embarcação.
- 2 -Tem acesso à categoria de piloto de 1.ª classe o piloto de 2.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Tenha dois anos de embarque em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500, não registadas na área local ou em embarcações de pesca com comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 33 m;
- b)Esteja habilitado com o 2.º ciclo do curso de pilotagem ou equivalente.
Artigo 10.º — Piloto de 1.ª classe
Vigente desde: 23/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2001