- 1 -O capitão da marinha mercante pode exercer as funções de comandante:
- a)De qualquer embarcação, desde que tenha dois anos de embarque, como imediato, em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000;
- b)De embarcações de arqueação bruta inferior a 3000, nos restantes casos.
- 2 -Tem acesso à categoria de capitão da marinha mercante o piloto de 1.ª classe que, após a obtenção desta categoria, tenha dois anos de embarque em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500, não registadas na área local ou em embarcações de pesca com comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 33 m.
Artigo 9.º — Capitão da marinha mercante
Vigente desde: 23/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2001