- 1 -O marinheiro de 1.ª classe pode exercer as funções inerentes ao serviço de quartos de navegação e ao serviço de convés, a navegar ou em porto, no âmbito das suas competências técnicas.
- 2 -Têm acesso à categoria de marinheiro de 1.ª classe o marinheiro de 2.ª classe e o marinheiro-maquinista que, após a obtenção destas categorias, tenham dois anos de embarque em embarcações de comércio, em rebocadores ou em embarcações auxiliares, não registadas no tráfego local.
Artigo 17.º — Marinheiro de 1.ª classe
Vigente desde: 23/10/2001
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