- 1 -O contramestre pode exercer as funções:
- a)De mestre em embarcações da NCN, em rebocadores costeiros e em embarcações auxiliares costeiras, de arqueação bruta inferior a 300;
- b)De mestre em embarcações registadas na área local, qualquer que seja a sua arqueação;
- c)De CQN em embarcações da NCN, em rebocadores costeiros e em embarcações auxiliares costeiras, de arqueação bruta inferior a 500;
- d)As normalmente atribuídas à categoria em embarcações de comércio.
- 2 -Têm acesso à categoria de contramestre:
- a)O marinheiro de 1.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um ano de embarque em embarcações de comércio, em rebocadores ou em embarcações auxiliares, não registadas na área local;
Esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre;
- b)O mestre do tráfego local que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um ano de embarque;
Esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre;
- c)O habilitado com o curso de promoção para contramestre, se oriundo de marinheiro de 1.ª classe.
- a)O marinheiro de 1.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- 3 -Tem ainda acesso à categoria de contramestre o marinheiro de 2.ª classe que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um curso para marinheiro que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade;
Tenha um ano de embarque em embarcações de comércio, em rebocadores ou em embarcações auxiliares, não registadas na área local;
Esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre.
Artigo 16.º — Contramestre
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001