- 1 -O marinheiro de 2.ª classe pode exercer as funções inerentes ao serviço de quartos de navegação e ao serviço de convés, a navegar ou em porto, no âmbito das suas competências técnicas.
- 2 -Tem acesso à categoria de marinheiro de 2.ª classe o indivíduo habilitado com o curso de formação para marinheiro.
Artigo 18.º — Marinheiro de 2.ª classe
Vigente desde: 23/10/2001
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