- 1 -O mestre do largo pescador pode exercer as funções de:
- a)Mestre de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 45 m ou de arqueação bruta até 700, sem limite de área de operação;
- b)Segundo de navegação de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 45 m ou de arqueação bruta igual ou superior a 700.
- 2 -Tem acesso à categoria de mestre do largo pescador o mestre costeiro pescador que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Tenha um ano de embarque em embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 24 m ou de arqueação bruta igual ou superior a 100;
- b)Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para mestre do largo pescador.
Artigo 19.º — Mestre do largo pescador
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001