- 1 -O mestre costeiro pescador pode exercer as funções de:
- a)Mestre de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 33 m ou de arqueação bruta até 250, desde que opere:
Na área limitada a norte pelo paralelo 48º N., a oeste pelo meridiano 14º W. até ao paralelo 30º N. e, a partir daí, pelo meridiano 16º W., a sul pelo paralelo 15º N. e a leste pela costa africana, linha que une Orão a Almeria e costa europeia, e nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampère, Seine e Dácia, com embarcações restadas nos portos do continente;
Na área circunscrita pelo limite exterior da respectiva subárea da zona económica exclusiva e nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine e Dácia, com embarcações registadas nos portos da Região Autónoma da Madeira;
Na área circunscrita pelo limite exterior da respectiva subárea da zona económica exclusiva e no banco Chaucer, com embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores;
- b)Segundo de navegação, de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 45 m ou de arqueação bruta até 700.
- a)Mestre de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 33 m ou de arqueação bruta até 250, desde que opere:
- 2 -Tem acesso à categoria de mestre costeiro pescador o contramestre-pescador que, após a obtenção desta categoria, satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenha um ano de embarque em embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 12 m ou de arqueação bruta igual ou superior a 35;
- b)Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para mestre costeiro pescador.
Artigo 20.º — Mestre costeiro pescador
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001