- 1 -O contramestre-pescador pode exercer as funções de:
- a)Mestre de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 24 m ou de arqueação bruta até 100, desde que opere:
Na área limitada a norte pelo paralelo 43º N., a oeste pelo meridiano 11º W., a sul pelo paralelo 36º N. e a leste pela costa ibérica, e nos bancos Gorringe (Cettysburg), Josephine, Ampère, Seine e Dácia, com embarcações registadas nos portos do continente;
Nas áreas referidas na 2.ª e 3.ª partes da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, com embarcações registadas, respectivamente, nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
- b)Segundo de navegação, de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 33 m ou de arqueação bruta até 250;
- c)CQN de qualquer embarcação de pesca.
- a)Mestre de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 24 m ou de arqueação bruta até 100, desde que opere:
- 2 -Tem acesso à categoria de contramestre-pescador:
- a)O arrais de pesca que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um ano de embarque em embarcações de pesca não registadas na área local;
Esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre-pescador;
- b)O marinheiro-pescador que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha seis meses de embarque em embarcações de pesca não registadas na área local;
Tenha um curso para marinheiro-pescador ou pescador, que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade;
Esteja habilitados com o curso de promoção para contramestre-pescador.
- a)O arrais de pesca que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Artigo 21.º — Contramestre-pescador
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001