- 1 -O arrais de pesca local pode exercer o governo de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 9 m, desde que opere na área do porto de registo da embarcação e nas áreas dos portos limítrofes, de acordo com o tipo da embarcação (convés aberto ou fechado) e com os limites estabelecidos nas normas reguladoras do exercício da pesca local.
- 2 -Têm acesso à categoria de arrais de pesca local, o marinheiro-pescador e o pescador que, após a obtenção destas categorias, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)No caso de marinheiro-pescador, tenham seis meses de embarque em embarcações de pesca;
- b)No caso de pescador, tenham um ano de embarque em embarcações de pesca;
- c)E, em ambos os casos, tenham obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para arrais de pesca local.
Artigo 23.º — Arrais de pesca local
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001