- 1 -O marinheiro-pescador pode exercer as funções inerentes ao serviço de convés, designadamente o de quartos bem como as relacionadas com o pescado e com a conservação e a manutenção das artes e dos aparelhos de pesca.
- 2 -Tem acesso à categoria de marinheiro-pescador, o indivíduo habilitado com o curso de formação para marinheiro pescador.
Artigo 24.º — Marinheiro-pescador
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