- 1 -O pescador pode exercer as funções inerentes à captura, à manipulação, à estiva e ao acondicionamento do pescado, bem como efectuar serviços de conservação, de beneficiação e de limpeza das embarcações e das artes e dos aparelhos de pesca.
- 2 -Tem acesso à categoria de pescador, o indivíduo habilitado com o curso de formação para pescador.
Artigo 25.º — Pescador
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001