- 1 -O mestre do tráfego local pode exercer as funções de mestre de embarcações registadas como embarcações locais.
- 2 -Têm acesso à categoria de mestre do tráfego local, o marinheiro do tráfego local e o marinheiro de 1.ª classe que, após a obtenção destas categorias, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Tenham um ano de embarque;
- b)Tenham obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para mestre do tráfego local.
- 3 -As embarcações registadas no tráfego local, de arqueação bruta inferior a 10, podem ser governadas por marinheiros do tráfego local, desde que obtida a necessária autorização do órgão local do SAM do porto onde as embarcações operem, com o fundamento na inexistência de mestres do tráfego local.
Artigo 26.º — Mestre do tráfego local
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001