- 1 -O operador de gruas flutuantes pode exercer as funções inerentes à manobra de aparelhos elevatórios e as relativas à conservação e à reparação dos respectivos equipamentos.
- 2 -Têm acesso à categoria de operador de gruas flutuantes os marítimos com as categorias de marinheiro de 2.ª classe, de marinheiro de 2.ª classe do tráfego local ou de marinheiro-maquinista que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Tenham um ano de embarque em gruas flutuantes;
- b)Tenham obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para operador de gruas flutuantes.
Artigo 27.º — Operador de gruas flutuantes
Vigente desde: 23/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2001