- 1 -O marinheiro de 2.ª classe do tráfego local pode exercer as funções relacionadas com o serviço de convés, no âmbito das suas competências técnicas, em embarcações registadas como embarcações locais.
- 2 -Tem acesso à categoria de marinheiro de 2.ª classe do tráfego local, o indivíduo habilitado com o curso de formação para marinheiro do tráfego local.
Artigo 29.º — Marinheiro de 2.ª classe do tráfego local
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