- 1 -O maquinista de 1.ª classe pode exercer as funções de:
- a)Chefe de máquinas em embarcações com máquinas propulsoras de potência inferior a 3000 kW, desde que tenha um ano de embarque como segundo-oficial de máquinas;
- b)Segundo-oficial de máquinas em embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência.
- 2 -Tem acesso à categoria de maquinista de 1.ª classe, o maquinista de 2.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Tenha dois anos de embarque em embarcações com máquinas propulsoras de potência igual ou superior a 750 kW;
- b)Esteja habilitado com o 2.º ciclo do curso de Engenharia de Máquinas Marítimas ou equivalente.
- 3 -Os embarques referidos no número anterior podem ser efectuados numa ou em ambas as modalidades, de vapor e de motor, sendo a carta de maquinista de 1.ª classe passada:
- a)Sem registo de restrição, ao maquinista de 2.ª classe que tenha, após a obtenção desta categoria, em cada uma das modalidades, um mínimo de seis meses de embarque;
- b)Com registo de restrição, por averbamento, para a modalidade em falta, ao maquinista de 2.ª classe que não satisfaça o disposto na alínea anterior.
- 4 -O averbamento referido na alínea b) do número anterior é anulado, logo que o maquinista de 1.ª classe satisfaça os requisitos estabelecidos na alínea a) do mesmo número.
Artigo 31.º — Maquinista de 1.ª classe
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001