- 1 -O maquinista prático de 1.ª classe pode exercer, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna, as funções de chefe de máquinas:
- a)Em embarcações de pesca e embarcações registadas como embarcações locais, para qualquer actividade, independentemente da sua potência;
- b)Em embarcações da navegação costeira nacional (NCN), em rebocadores costeiros e em embarcações auxiliares costeiras, de potência inferior a 3000 kW, desde que tenha um ano de embarque, como segundo de máquinas nas referidas embarcações;
- c)Em embarcações de potência inferior a 750 kW.
- 2 -Tem acesso à categoria de maquinista prático de 1.ª classe, o maquinista prático de 2.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Tenha um ano e meio de embarque, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 25 kW;
- b)Tenha obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para maquinista prático de 1.ª classe.
Artigo 34.º — Maquinista prático de 1.ª classe
Vigente desde: 23/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2001