- 1 -O radiotécnico-chefe pode exercer a bordo das embarcações as funções de:
- a)Chefe de radiotecnica de estações de radiocomunicações de qualquer categoria;
- b)Responsável pela assistência técnica dos equipamentos de radiocomunicações e pelas ajudas à navegação.
- 2 -Tem acesso à categoria de radiotécnico-chefe, o radiotécnico de 1.ª classe que, após obtenção desta categoria, tenha dois anos de embarque.
Artigo 41.º — Radiotécnico-chefe
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001