- 1 -O radiotécnico de 2.ª classe pode exercer as funções de:
- a)Chefe de radiotecnia em embarcações com estações de radiocomunicações de 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias;
- b)Primeiro radiotécnico ou de segundo radiotécnico em embarcações com estações de radiocomunicações de qualquer categoria.
- 2 -Tem acesso à categoria de radiotécnico de 2.ª classe, o praticante de radiotécnico que, após a obtenção desta categoria, tenha um ano de embarque.
Artigo 43.º — Radiotécnico de 2.ª classe
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001