- 1 -O praticante de radiotécnico exerce a bordo funções que se destinam a complementar, com a prática, a sua formação escolar e que exerce sob a orientação de um oficial radiotécnico de categoria superior.
- 2 -Na categoria de praticante de radiotécnico não são permitidas novas inscrições.
Artigo 44.º — Praticante de radiotécnico
Vigente desde: 23/10/2001
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