- 1 -O radiotelegrafista prático da classe A exerce as funções de chefe de radiotelegrafia em embarcações dotadas de instalação radiotelegráfica não obrigatória.
- 2 -Tem acesso à categoria de radiotelegrafista prático da classe A, o radiotelegrafista prático da classe B que obtenha aprovação no respectivo exame de aptidão.
- 3 -Na categoria de radiotelegrafista prático da classe A não são permitidas novas inscrições, salvo nos casos de progressão na carreira dos actuais radiotelegrafistas práticos da classe B.
- 4 -Esta categoria extinguir-se-á quando se verificar o cancelamento da inscrição dos marítimos que a possuam à data da entrada em vigor do presente diploma ou a ela ascendam nos termos do número anterior.
Artigo 45.º — Radiotelegrafista prático da classe A
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001