- 1 -O radiotelegrafista prático da classe B exerce, em embarcações dotadas de instalação radiotelegráfica não obrigatória, as funções de:
- a)Chefe de radiotelegrafia em embarcações com estações de radiocomunicações de 4.ª categoria;
- b)Primeiro radiotelegrafista e de segundo radiotelegrafista em embarcações com estações de radiocomunicações de qualquer categoria.
- 2 -Na categoria de radiotelegrafista prático da classe B não são permitidas novas inscrições.
- 3 -A extinção desta categoria terá lugar quando se verificar o cancelamento da inscrição dos marítimos que a possuam à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 46.º — Radiotelegrafista prático da classe B
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001