- 1 -O empregado de câmaras exerce as funções inerentes ao serviço de câmaras.
- 2 -Têm acesso à categoria de empregado de câmaras, os profissionais de hotelaria titulares de carteira profissional de empregado de mesa de qualquer categoria.
Artigo 48.º — Empregado de câmaras
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001