- 1 -O escalão dos oficiais compreende as seguintes categorias de marítimos:
- a)Capitão da marinha mercante;
- b)Piloto de 1.ª classe;
- c)Piloto de 2.ª classe;
- d)Praticante de piloto;
- e)Capitão-pescador;
- f)Piloto-pescador;
- g)Maquinista-chefe;
- h)Maquinista de 1.ª classe;
- i)Maquinista de 2.ª classe;
- j)Praticante de maquinista;
- k)Radiotécnico-chefe;
- l)Radiotécnico de 1.ª classe;
- m)Radiotécnico de 2.ª classe;
- n)Praticante de radiotécnico.
- 2 -Não são permitidas novas inscrições nas categorias de capitão-pescador, de piloto-pescador e de praticante de radiotécnico, após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º — Categorias do escalão dos oficiais
Vigente desde: 23/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2001