Os programas de exames são aprovados, mediante proposta individual do IMP, da ENIDH, da EPMC, ou proposta conjunta da ENIDH e da EPMC, em conformidade com as respectivas competências, por despacho individual ou conjunto, do ministro ou ministros que tutelem as referidas entidades.
Artigo 15.º — Programas de exames
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001