- 1 -As deliberações dos júris são susceptíveis de recurso para as entidades responsáveis pela realização dos exames.
- 2 -Aceite o recurso, a entidade competente deve nomear um novo júri que apreciará a matéria recorrida e, se for caso disso, efectuará um novo exame.
- 3 -Do novo júri não pode fazer parte qualquer membro do júri anterior.
Artigo 18.º — Recurso hierárquico
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001