- 1 -O certificado de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000 é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.
- 2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, em alternativa, que:
- a)Possui o certificado de competência indicado no artigo 28.º deste regulamento, efectuou serviços de mar de duração não inferior a 36 meses, desempenhando funções habilitadas por este certificado, e está habilitado com o 2.º ciclo do curso de pilotagem ou equivalente;
- b)Possui o certificado de competência indicado no artigo 29.º deste regulamento, efectuou, devidamente certificado, serviços de mar de duração não inferior a 24 meses, 12 dos quais, pelo menos, em data posterior à obtenção deste certificado, desempenhando as funções a que o mesmo habilita.
- 3 -O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-II/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
Artigo 30.º — Certificados de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001