- 1 -O certificado de competência como segundo-oficial de máquinas em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.
- 2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
- a)Possui o certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo anterior;
- b)Efectuou, no desempenho de funções a que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;
- c)Está habilitado com o 2.º ciclo do curso de engenharia de máquinas marítimas ou equivalente.
- 3 -O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
- 4 -O exame a que se refere o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respectivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.
Artigo 36.º — Certificados de competência como segundo-oficial de máquinas em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001