- 1 -O certificado de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.
- 2 -Para admissão no exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
- a)Possui o certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo anterior;
- b)Efectuou serviços de mar de duração não inferior a 24 meses, devidamente certificado, em viagens não costeiras, dos quais 12, pelo menos, em data posterior à obtenção do certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo anterior, desempenhando funções a que o mesmo habilita.
- 3 -O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
- 4 -O exame a que se refere o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respectivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.
- 5 -O certificado de competência referido no n.º 1 pode ser conferido com dispensa do referido exame, desde que o oficial de máquinas possua o certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo 36.º deste regulamento e tenha efectuado, no desempenho de funções a que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses.
- 6 -Podem ser emitidos certificados de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras, aos marítimos que obtenham aprovação no exame respectivo.
- 7 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
- a)Possui um dos certificados de competência previstos nos n.os 1 e 5 do artigo anterior;
- b)Efectuou, devidamente certificado, serviços de mar de duração não inferior a 24 meses, 12 dos quais, pelo menos, no desempenho de funções a que aqueles habilitam.
- 8 -O exame referido no n.º 6 deve abranger, além de outras, um conjunto das matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
- 9 -O exame a que se refere o n.º 6 pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respectivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto no n.º 6.
Artigo 39.º — Certificados de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001