- 1 -O certificado de qualificação para o serviço de quartos de navegação é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.
- 2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve ter idade não inferior a 16 anos e comprovar um dos seguintes requisitos:
- a)Possuir o certificado de segurança básica ou ter obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição, tendo efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a seis meses;
- b)Ter obtido aprovação num curso apropriado para marinheiro, tendo efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a dois meses.
- 3 -Os serviços de mar referidos no número anterior devem ser efectuados no desempenho de funções relacionadas com o serviço de quartos de navegação, sob a supervisão do comandante, de um oficial ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado, e ser devidamente comprovados, por declaração expressa do comandante da embarcação.
- 4 -O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-II/4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
- 5 -Podem ainda ser admitidos ao exame a que se refere o n.º 1 os candidatos que, apesar de não possuírem as qualificações previstas na alínea a) do n.º 2, satisfaçam as restantes condições.
- 6 -Nos casos referidos no número anterior, o exame respectivo deve abranger, ainda, sem prejuízo do disposto no n.º 4, as matérias indicadas nas tabelas A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.
- 7 -Os certificados de marinheiro de quarto de navegação devem ser substituídos pelos certificados previstos no presente artigo até 1 de Fevereiro de 2002, devendo os seus titulares fazer prova de que possuem a necessária experiência ou a formação adequada que inclua, pelo menos, as matérias exigidas para a emissão do certificado de segurança básica, indicadas no artigo 54.º deste regulamento.
Artigo 44.º — Certificados de qualificação para o serviço de quartos de navegação
Vigente desde: 23/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2001
Referências (1)
- Artigo 54.º