- 1 -O certificado de qualificação para o serviço de quartos de máquinas é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.
- 2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve ter idade não inferior a 16 anos e comprovar um dos seguintes requisitos:
- a)Possuir o certificado de segurança básica ou ter obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição, tendo efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a seis meses;
- b)Ter obtido aprovação num curso apropriado para maquinista, tendo efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a dois meses.
- 3 -Os serviços de mar referidos no número anterior devem ser efectuados no desempenho de funções relacionadas com o serviço de quartos de máquinas, sob a supervisão de um oficial ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado, e ser devidamente comprovados por declaração expressa do comandante da embarcação.
- 4 -O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
- 5 -Podem ainda ser admitidos ao exame referido no n.º 1 os candidatos que, apesar de não possuírem as qualificações previstas na alínea a) do n.º 2, satisfaçam as restantes condições.
- 6 -Nos casos abrangidos pelo número anterior, o exame respectivo deve incidir, sem prejuízo do disposto no n.º 4, sobre as matérias indicadas nas tabelas A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.
Artigo 45.º — Certificados de qualificação para o serviço de quartos de máquinas
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001