- 1 -O certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas é emitido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.
- 2 -Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento.
- 3 -O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-VI/2-2 do Código STCW e uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.
- 4 -Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.
Artigo 49.º — Certificados de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas
Vigente desde: 23/10/2001
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