- 1 -O certificado de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de saúde a bordo das embarcações é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no curso respectivo.
- 2 -Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica ou que obteve, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.
- 3 -O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-VI/4-2 do Código STCW e uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.
- 4 -Não há lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW.
- 5 -Os certificados em cuidados de saúde a bordo, nível III, podem ser substituídos, até 1 de Fevereiro de 2002, pelos certificados previstos no presente artigo, devendo os seus titulares fazer prova de que efectuaram, nos últimos 5 anos pelo menos, 12 meses de serviços de mar.
Artigo 52.º — Certificados de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de saúde a bordo das embarcações
Vigente desde: 23/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2001