- 1 -O certificado de gestão de crises e comportamento humano é conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.
- 2 -Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar um dos seguintes requisitos:
- a)Possui um dos certificados de competência;
- b)Possui o certificado de segurança básica ou obteve, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.
- 3 -O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas no parágrafo 5 da secção A-V/2 do Código STCW.
- 4 -O certificado referido no n.º 1 pode ser emitido ao marítimo que, satisfazendo as condições previstas no n.º 2, tenha obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações nas matérias respeitantes à secção do Código STCW, indicadas no número anterior.
- 5 -Não há lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 se o mesmo for incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.
- 6 -Os marítimos que pretendam renovar os certificados previstos neste artigo devem fazer prova de um dos seguintes requisitos:
- a)Efectuaram, pelo menos, três meses de serviços de mar, no período de validade do certificado, exercendo as funções a que o mesmo habilita;
- b)Obtiveram aprovação num curso de actualização apropriado.
- 7 -Os certificados referidos no n.º 1 são válidos por um período de cinco anos.
Artigo 57.º — Certificados de gestão de crises e comportamento humano
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001