- 1 -Os certificados emitidos ao abrigo de legislação anterior, e relativos às matérias sobre as quais dispõe a presente secção, são válidos até 1 de Fevereiro de 2002.
- 2 -Os certificados referidos no número anterior devem ser substituídos, até àquela data, pelos correspondentes certificados previstos nesta secção, devendo os seus titulares fazer prova cumulativa de que:
- a)Efectuaram, pelo menos, 12 meses de serviços de mar nos últimos cinco anos, exercendo funções para que o certificado habilita, ou realizaram a reciclagem exigida;
- b)Possuem os requisitos previstos na tabela do Código STCW correspondente ao certificado em causa.
Artigo 58.º — Validade e substituição dos certificados
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001