- 1 -O certificado restrito de operador no GMDSS confere ao marítimo a competência para operar o equipamento de rádio das embarcações equipadas com o GMDSS e que naveguem exclusivamente nas áreas marítimas A1.
- 2 -O certificado referido no número anterior pode ser conferido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º deste regulamento, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a dispensa de exame, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 64.º — Certificados restritos de operador no GMDSS
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001