- 1 -O certificado de operador geral de radiocomunicações confere ao marítimo a competência para efectuar o serviço radiotelegráfico ou radiotelefónico em embarcações não equipadas com o GMDSS e chefiar as estações de radiocomunicações de 1.ª, 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias.
- 2 -O certificado referido no número anterior, válido por tempo indeterminado, é conferido aos marítimos com a categoria de radiotécnico-chefe.
Artigo 70.º — Certificados de operador geral de radiocomunicações
Vigente desde: 23/10/2001
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