- 1 -O certificado de operador radiotelegrafista de 1.ª classe confere ao marítimo competência para efectuar o serviço radiotelegráfico ou radiotelefónico em embarcações não equipadas com o GMDSS e para chefiar as estações de radiocomunicações de 1.ª, 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias.
- 2 -O certificado referido no número anterior, válido por tempo indeterminado, é conferido aos marítimos com a categoria de radiotécnico de 1.ª classe.
Artigo 71.º — Certificados de operador radiotelegrafista de 1.ª classe
Vigente desde: 23/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2001